DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARCISIO HENRIQUE DE … — RHC RHC 205554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARCISIO HENRIQUE DE VASCONCELOS FLORENCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/9/2019 e restou pronunciado como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, por três vezes, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para relaxar a prisão do recorrente mediante aplicação das medidas cautelares alternativas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372, 5555, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARCISIO HENRIQUE DE VASCONCELOS FLORENCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003971-86.2024.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/9/2019 e restou pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, por três vezes, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para relaxar a prisão do recorrente mediante aplicação das medidas cautelares alternativas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 207/209):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES QUE DEVERIAM SER SUSCITADAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, INCISO I, DO CPP. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O PACIENTE COMO AUTOR DO DELITO. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE VALEU DE TODOS OS RECURSOS VÁLIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVIDENCIADO. PACIENTE CAUTELARMENTE CUSTODIADO HÁ APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS, SEM QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO PARALISADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. É cediço que o habeas corpus não é instrumento jurídico que se preste a revisar os elementos de prova invocados e valorados pelas instâncias ordinárias de mérito, sendo cabível a intervenção corretiva dos Tribunais apenas nas hipóteses de equívoco flagrante ou de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos;
2. Outrossim, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar que a análise acerca da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita (STJ - RHC: 35784 SP 2013/0050030-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA
[trecho intermediário suprimido]
a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022 - grifamos.)
Com essas considerações, não demonstrada qualquer ilegalidade no caso concreto, deve ser mantido incólume o acórdão contestado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, VIII, alínea b, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.