DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundame… — REsp REsp 2055650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão, ao prover o pleito revisional para absolver Raphael dos Santos Neves, incorreu em violação do art.
- Isso porque procedeu à revaloração da prova, conferindo à revisão criminal natureza de sucedâneo recursal, situação não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido e o restabelecimento a condenação e a reprimenda fixada pelo acórdão que julgou a apelação (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0077911-25.2019.8.19.0000 (fls. 64/78).
Apontou o recorrente que o acórdão, ao prover o pleito revisional para absolver Raphael dos Santos Neves, incorreu em violação do art. 621, I, do CPP. Isso porque procedeu à revaloração da prova, conferindo à revisão criminal natureza de sucedâneo recursal, situação não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido e o restabelecimento a condenação e a reprimenda fixada pelo acórdão que julgou a apelação (fl. 114).
Após as contrarrazões (fls. 122/134), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 136/140).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 298/303).
É o relatório.
É caso de provimento do recurso.
Com efeito, a revisão criminal só é cabível nas hipóteses expressamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No presente caso, o Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrido, em razão da inexistência de provas suficientes à condenação, o que teria contrariado o art. 621, inciso I, do CPP.
A propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 76/77):
..
Em análise à prova, mormente frente à prova oral colhida, consistente nos relatos dos agentes militares, em juízo, estes relataram que, por ocasião da abordagem, o apelante e os usuários tinham consumido droga, juntos, antes da chegada da polícia, tendo os usuários admitido que foram ao local para comprar droga com o apelante, no entanto, enquanto um policial disse que a droga havia acabado de ser adquirida com o apelante, pelos usuários, pelo valor de cinco reais, seu colega de farda não se recordou se estes iriam comprar a droga ou se já tinham comprado junto ao requerente.
Não há dúvida de que os relatos dos policiais militares possuem relevância no contexto probatório, mas devem estar atrelados a outras provas, o que não ocorreu no caso vertente, pois além de, por ocasião da
[trecho intermediário suprimido]
de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. Assim, não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que julgou a revisão criminal, restabelecendo a condenação do recorrido, consoante os termos e reprimenda estabelecidos no acórdão que julgou a apelação criminal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.