DECISÃO Vistos — REsp REsp 2055682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por NICURDES SANTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide.
- Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS).
- A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, não havendo previsão nos instrumentos normativos regulamentadores do seguro habitacional, não há que se falar em cobertura securitária por vícios construtivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 10588, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NICURDES SANTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 886/887e):
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide. Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, não havendo previsão nos instrumentos normativos regulamentadores do seguro habitacional, não há que se falar em cobertura securitária por vícios construtivos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 940/941e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se o a ofensa ao art. 119 do Código de Processo Civil e arts. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 1222/1224e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.
De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)".
Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deve rá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam s er analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudica das pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Porto isso, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento dos Temas n. 1.301 de sta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou retratação do acórdão local.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.