ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2055731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de alteração do modo de liquidação na fase de execução.
- O acórdão tratou expressamente da questão, inexistindo o vício de fundamentação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. MUDANÇA DA F ORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PERÍCIAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de alteração do modo de liquidação na fase de execução.
2. O acórdão tratou expressamente da questão, inexistindo o vício de fundamentação.
3. É possível o ajuste da forma de liquidação no curso da execução. Alterar a suficiência da perícia para conferir liquidez ao título atrai o reexame de provas, incidindo na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) descabimento de decisão monocrática na espécie; e ii) ofensa à coisa julgada, supressão de instância e error in judicando pela adoção de liquidação por cálculo com base em prova tida como insuficiente pela sentença em execução.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. MUDANÇA DA F ORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PERÍCIAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de alteração do modo de liquidação na fase de execução.
2. O acórdão tratou expressamente da questão, inexistindo o vício de fundamentação.
3. É possível o ajuste da forma de liquidação no curso da execução. Alterar a suficiência da perícia para conferir liquidez ao título atrai o reexame de provas, incidindo na Súmula 7/STJ.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de novas provas (fl. 194).
Ir além, para alterar essas conclusões, demandaria exame direto de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, eventual nulidade do julgado monocrático, que nem sequer existe, fica superada com o julgamento colegiado. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
..
2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.