DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A contra acó… — REsp REsp 2055794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0000846-93.2003.4.03.6110/SP, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO COM RESIDÊNCIA", "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EXPATRIADO E INTEGRAÇÃO EXPATRIADO", "ADICIONAL DOS 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE", "COMPLEMENTAÇÃO DE BOLSA TREINAMENTO", "COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA", "GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA".
- NATUREZA INDENIZATÓRIA. "VERBAS TRIBUTADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9047, 6060, 6008, 5994, 6005, 5987, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0000846-93.2003.4.03.6110/SP, assim ementado (fls. 1021-1022):
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL", "ADICIONAL NOTURNO", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", "LICENÇA MATERNIDADE", "LICENÇA-PATERNIDADE", "INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA", "ABONO SALARIAL", "ABONO ESPECIAL", "GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE", "GRATIFICAÇÃO NÃO AJUSTADA", "GRATIFICAÇÃO", "OUTROS GANHOS", "GRATIFICAÇÃO RESCISÃO", "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL", "PRÊMIO E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS". NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO COM RESIDÊNCIA", "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EXPATRIADO E INTEGRAÇÃO EXPATRIADO", "ADICIONAL DOS 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE", "COMPLEMENTAÇÃO DE BOLSA TREINAMENTO", "COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA", "GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. "VERBAS TRIBUTADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97". CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 566.621).
2. O "Adicional de Horas Extras e Adicional", "Adicional Noturno", "Adicional de Periculosidade", "Adicional de Insalubridade", "Adicional de Transferência", "Licença Maternidade", "Licença-Paternidade", "Indenização Compensatória", "Abono Salarial", "Abono Especial", "Gratificação Assiduidade", "Gratificação não Ajustada", "Gratificação", "Outros Ganhos", "Gratificação Rescisão", "Gratificação Especial", "Prêmio e seus respectivos Reflexos", têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. As verbas "Ajuda de Custo com Residência", "Gratificação Especial Expatriado e Integração Expatriado", "Adicional dos 15 Primeiros Dias Anteriores à Concessão do Auxílio Doença/Acidente", "Complementação de Bolsa Treinamento", "complementação de Tempo de Aposentadoria", "Gratificação de Aposentadoria", por seu caráter indenizatório não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas tributadas pelas disposições da Medida Provisória nº 1.523/97 tem caráter indenizatório.
5. Apelação da autora
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Trib unal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas nos Temas Repetitivos n. 687, 688, 689, 740 e 1252/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. TEMAS REPETITIVOS 687, 688, 689, 740 E 1252 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.