ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2055809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art.
Resultado indicado
Dessa forma, não se cuidando de hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, deve o recurso ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10855, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade em causas de valor elevado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é aplicável em causas onde o valor da condenação ou o proveito econômico são elevados.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076.
4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido, apenas para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando-se do critério do valor da condenação, conforme ementa a seguir (fls. 203-207):
.. . 22. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo
[trecho intermediário suprimido]
matéria (Tema n. 1.402).
Vale registrar, ainda, que o Plenário do STF decidiu, em sessão virtual finalizada em 11/3/2025, que o debate pendente naquele tribunal sobre honorários por equidade em causas de elevado valor está restrito a processos que envolvem a Fazenda Pública como parte (Tema n. 1.255).
Prevalece, portanto, ao menos em lides de direito privado, o precedente vinculante firmado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.076), transcrito acima.
Dessa forma, não se cuidando de hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, deve o recurso ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.