ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2055836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10662, 5927
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUS ÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões, julgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do julgamento.
III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.
V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.
VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
A UNIÃO opõe embargos de declaração a acórdão proferido em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, assim ementado (fls. 1.957/2.004e):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar
[trecho intermediário suprimido]
lógico da sua repercussão sobre parcelas calculadas com base na remuneração.
Noutro giro, a ratio decidendi foi edificada a partir da natureza não indenizatória e permanente do abono de permanência, e no reflexo direto de tal qualificação sobre o cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, de modo que a expressão apontada não extrapola o objeto afetado, denotando, antes, a existência de hipóteses eventualmente compatíveis com a premissa assentada.
Portanto, a locução densifica a tese vinculante firmada, assegurando-lhe coerência e previsibilidade, sem alargar o escopo da afetação.
Finalmente, no que tange à modulação dos efeitos da decisão, anote-se que o acórdão embargado foi claro e suficiente quanto ao ponto, registrando a inviabilidade da medida, uma vez ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.