DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO RIGON RODRIGUES, contra … — RHC RHC 205585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO RIGON RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).
- A defesa alega nulidade absoluta do ingresso da polícia federal em propriedade rural sem mandado judicial, sustentando que inexistiam fundadas razões que justificassem a diligência (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3608, 5897, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO RIGON RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas).
A defesa alega nulidade absoluta do ingresso da polícia federal em propriedade rural sem mandado judicial, sustentando que inexistiam fundadas razões que justificassem a diligência (fls. 250/258).
O TRF-4ª Região entendeu que havia fundadas razões para o ingresso policial e denegou a ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 275/278).
A defesa apresentou memorial às fls. 281/283.
É o relatório. DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema nº 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC nº 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em direito penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão
[trecho intermediário suprimido]
das autoridades policiais.
No caso em exame, as circunstâncias objetivas demonstram que não se tratava de "simples desconfiança policial", mas de elementos concretos que justificavam a excepcional medida de ingresso sem mandado judicial.
Portanto, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo corretamente afastado a alegação de nulidade do ingresso policial.
O contexto fático evidencia a existência de fundadas razões que autorizavam a entrada da Polícia Federal na propriedade rural, não configurando constrangimento ilegal.
A alegação defensiva, ademais, deve ser apreciada em sede própria, onde é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, como no recurso de apelação que aguarda julgamento no TRF-4ª Região.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.