ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2055894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11860
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.
2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o pr azo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.
5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.
7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.
DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAROLINA LACERDA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 586):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARRO ZERO - VÍCIO FABRICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS
[trecho intermediário suprimido]
do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)
Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a restituição segundo o valor de mercado do veículo, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.