DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A — CC CC 205610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a decisão que, ao conhecer o conflito negativo de competência, declarou competente o d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para a liquidação/cumprimento de sentença coletiva, à luz da orientação desta Corte Superior segundo a qual o cumprimento individual pode ser proposto no foro onde proferida a sentença coletiva ou no domicílio dos beneficiários, vedada a eleição aleatória de foro.
- O embargante alega erro material determinante, consistente no fato de que o acórdão do e.
- TJAL, que originou o conflito, teria indicado equivocadamente a ACP paradigma como sendo a ajuizada em Brasília quando, na espécie, a execução deriva da ACP n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a decisão que, ao conhecer o conflito negativo de competência, declarou competente o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para a liquidação/cumprimento de sentença coletiva, à luz da orientação desta Corte Superior segundo a qual o cumprimento individual pode ser proposto no foro onde proferida a sentença coletiva ou no domicílio dos beneficiários, vedada a eleição aleatória de foro.
O embargante alega erro material determinante, consistente no fato de que o acórdão do e. TJAL, que originou o conflito, teria indicado equivocadamente a ACP paradigma como sendo a ajuizada em Brasília quando, na espécie, a execução deriva da ACP n. 0808239-98.1993.8.26.0100, que tramitou no 19º Juízo Cível de São Paulo/SP (HSBC/Bradesco).
Requer, assim, a correção do ponto e a adequação do dispositivo para afirmar a competência do Juízo Paulista, preservados os demais fundamentos sobre a vedação ao foro aleatório.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
No mérito, procedem em parte.
Não há omissão sobre a tese jurídica aplicada, a qual permanece hígida, que define que na liquidação/cumprimento de sentença coletiva pode ocorrer no foro em que prolatada a decisão da ACP ou no domicílio dos beneficiários, sendo inadmissível o uso de foro aleatório.
Verifica-se, todavia, erro material específico quanto à identificação do foro do título executivo coletivo.
A decisão embargada partiu da premissa de que a ACP de origem fora julgada pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF (casuística do Banco do Brasil/Plano Verão), mas os autos revelam, entretanto, que o título cuja liquidação se busca deriva da ACP nº 0808239-98.1993.8.26.0100, processada perante o 19º Juízo Cível de São Paulo/SP, o que impõe ajustar a decisão para fazer incidir a mesma regra jurídica sobre o foro correto do título.
Suprido o vício, a consequência necessária é a modificação do resultado quanto ao juízo competente, hipótese em que os embargos de declaração admitem efeitos modificativos, porque a correção do erro material altera, de modo inevitável, o dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material e, em consequência, conferir efeitos modificativos apenas para declarar competente o 19º Juízo Cível de São Paulo/SP (foro em que tramitou a ACP nº 0808239-98.1993.8.26.0100) para processar e julgar a liquidação/cumprimento de sentença coletiva destes autos, mantidos, no mais, os fundamentos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.