ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 205632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal por suposta ilegalidade no recebimento da denúncia nos termos do art.
- A discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se a denúncia preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal por suposta ilegalidade no recebimento da denúncia nos termos do art. 396 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreve de forma clara as circunstâncias de tempo e local dos fatos, permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. A alegação de inépcia da denúncia não se sustenta, pois a peça acusatória permite a compreensão da acusação, não impedindo a defesa do réu.
5. A responsabilidade penal demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita.
6. Não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que não reconheceu ilegalidade na decisão proferida nos termos do art. 396 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia descreve de forma clara as circunstâncias dos fatos permitindo o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A responsabilidade penal demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; CPP, art. 397; CPP, art. 399.
Jurisprudência relevante citada: RHC n. 103.116, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/02/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERREIRA JACOPINELLI contra a decisão (fls. 2129/2130) que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão (fls. 2116/2119) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado contra o acórdão de fls. 50/57, por meio do qual o Tribunal a quo denegou a ordem no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
ilícita em prejuízo da vítima, indicando que o paciente é sócio de pessoa jurídica através da qual se empregava meio fraudulento para que a vítima lhes entregasse os valores que supostamente seriam investidos, sem que a pessoa jurídica possuísse autorização dos órgãos competentes para que exercesse tais atividades. Deste modo, a narrativa exposta na inicial confere a condição do exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Portanto, não havendo obscuridade a ser suprida, os embargos devem ser rejeitados.
Assim, constata-se que as razões do agravo regimental não apresentam novos argumentos aptos a modificar o convencimento exposto na decisão recorrida, que deve ser mantida, pois não se verifica teratologia ou patente ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal local.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.