DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra a… — REsp REsp 2056371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 67): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- No que diz respeito à fixação de honorários na execução de honorários advocatícios, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10225, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 67):
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
1. No que diz respeito à fixação de honorários na execução de honorários advocatícios, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem".
2. Tratando-se de cumprimento de sentença que tem por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, a serem requisitados por RPV, são devidos honorários advocatícios de cumprimento de sentença no percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC (10%), cuja base de cálculo, dada a pendência de julgamento da impugnação apresentada na origem, deverá, oportunamente, respeitar o disposto nos itens (1.1) a (1.4) da fundamentação.
Os aclaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 7º, 523, caput, § 1º, 534, § 2º, 535, § 3º, 1.022 e 1.036 do CPC/2015, sustentando sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como não cabimento de honorários na hipótese dos autos.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão prolatada nesta Corte determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1190/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que observe o regramento previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 185/187).
Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente exposto, conforme acordão assim ementado (e-STJ fl. 210):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO NO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1.190/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Mantida a decisão do colegiado, que não contraria o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.190, na medida em que o acórdão proferido por esta Turma, ao fixar honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, está salvaguardado pela restrição temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.190/STJ.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 222/223.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
que o cumprimento de sentença se iniciou anteriormente à publicação do precedente do STJ, incide o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não impugnada.
Nesse mesmo sentido: REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/12/2024.
Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.