ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 205639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3521, 10865, 3633, 3608, 3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLAUDINEI VEIGA agrava da decisão de fls. 1.333-1.342, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas mediante acesso não autorizado a dados de aparelhos celulares (IMEI).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas na Ação Penal n. 5008466-35.2013.4.04.7002, no âmbito da operação policial "Mymba Kuera", que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.
A defesa alegou que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas por derivação, tendo origem no acesso não autorizado aos dados de celulares (obtenção de números IMEI) sem mandado judicial, descoberto apenas após o trânsito em julgado. A matéria já havia sido objeto de duas revisões criminais anteriores: a primeira (n. 5009564-65.2020.4.04.0000) foi julgada improcedente pela 4ª Seção do TRF4, e a segunda (n. 5037501452023-4.04.0000) teve seu seguimento negado em decisão monocrática.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem no HC n. 5018563-65.2024.4.04.0000, fundamentando que o habeas corpus era substitutivo de revisão criminal e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a desconstituição da coisa julgada.
Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso ordinário considerando que: a) o habeas corpus foi inadequadamente utilizado como sucedâneo de revisão criminal; b) a
[trecho intermediário suprimido]
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A defesa interpôs dois agravos regimentais: o de fls. 1.345-1.395 (Petição n. 00494301/2025) e este, de fls. 1.397-1.447 (Petição n. 00494320/2025).
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Nesse sentido, menciono: " e m razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa." (AgRg no REsp n. 1.529.955/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/12/2015).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 1.397-1.447.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.