DECISÃO Trata-se de petição formulada por CARLOS ANTONIO MESTRINEL e JOSE ROBERTO ZORZETTO em que se r… — REsp REsp 2057022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada por CARLOS ANTONIO MESTRINEL e JOSE ROBERTO ZORZETTO em que se requer a extinção da punibilidade dado adimplemento integral da dívida que resultou na ação penal em que foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- Para tanto, juntaram aos autos o comprovante de pagamento dos débitos relacionados ao DEBCAD n.
- 37.129.282-4, constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, instado a se manifestar, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma da seguinte ementa (fl.
- 10.684/2003: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento É o caso dos autos, diante da comprovação de pagamento integral dos débitos que ensejaram a instauração de persecução penal em face dos requerentes, tanto que o próprio titular da ação penal, com acerto, afirmou que " o s documentos apresentados a fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por pagamento integral do débito #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por CARLOS ANTONIO MESTRINEL e JOSE ROBERTO ZORZETTO em que se requer a extinção da punibilidade dado adimplemento integral da dívida que resultou na ação penal em que foram condenados pela prática do delito previsto no art. 168-A, § 1º, inc. I, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Para tanto, juntaram aos autos o comprovante de pagamento dos débitos relacionados ao DEBCAD n. 37.129.282-4, constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, instado a se manifestar, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma da seguinte ementa (fl. 1885):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003:
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
É o caso dos autos, diante da comprovação de pagamento integral dos débitos que ensejaram a instauração de persecução penal em face dos requerentes, tanto que o próprio titular da ação penal, com acerto, afirmou que " o s documentos apresentados a fls. 1877/1880 comprovam o pagamento integral do débito tributário pelos requerentes. É adequada extinção de punibilidade dos fatos, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003" (fl. 1887).
Quanto ao tema, confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Ante o exposto, acolho o pedido e declaro extinta a punibilidade dos requerentes CARLOS ANTONIO MESTRINEL, JOSE ROBERTO ZORZETTO em relação aos fatos relacionados à ação penal n. 0005157-03.2008.4.03.6127, resultando prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.