DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Cons… — REsp REsp 2057166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- RAZÕES DO MUNICÍPIO QUE FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
- Trata-se de agravo de instrumento da PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação de reintegração e manutenção de posse movida pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA , que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel ferroviário -LOGÍSTICA S.
- A Estação Ferroviária e Armazém - assim da faixa de domínio e da área non aedificandi, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - determinando o Juízo, outrossim, a paralisação imediata da execução das obras que atualmente se encontram invadindo a faixa de domínio ferroviário, bem como da área non aedificandi, bem assim, que o promovido efetue os reparos necessários no local.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 216-217):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. RAZÕES DO MUNICÍPIO QUE FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
1. Trata-se de agravo de instrumento da PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, em contrariedade à decisão proferida em sede de ação de reintegração e manutenção de posse movida pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA , que deferiu liminarmente a reintegração na posse do imóvel ferroviário -LOGÍSTICA S. A Estação Ferroviária e Armazém - assim da faixa de domínio e da área non aedificandi, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - determinando o Juízo, outrossim, a paralisação imediata da execução das obras que atualmente se encontram invadindo a faixa de domínio ferroviário, bem como da área non aedificandi, bem assim, que o promovido efetue os reparos necessários no local.
2. O caso em análise apresenta-se de forma diversa de outros tantos em que a Turma, acolhendo o pleito da determinou Ferrovia Transnordestina Logística S/A, a desocupação da faixa non aedificandi e de domínio da ferrovia, ante o reconhecimento de invasão de área pública, e, por conseguinte, existência de perigo das edificações na faixa de segurança para o funcionamento da ferrovia.
3. É que, na contenda em apreço, o Juízo de origem entendeu que, antes da análise do pedido de liminar, seria necessário ouvir a parte contrária (id. 4058303.19661349), no caso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, que, por seu turno, muito embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (4058303.20012977).
4. O Juízo então proferiu a decisão ora agravada (4058303.20042169), deferindo liminarmente a reintegração de posse do imóvel em contenda, "para determinar o despejo sumário do réu, com a imediata desocupação do imóvel ferroviário - Estação Ferroviária e Armazém - assim da faixa de domínio e da área non aedificandi, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias - em razão particularidade de se tratar de Ente Público demandado -, o que se dá também no sentido de paralisar imediatamente a execução das obras que atualmente se encontram invadindo a faixa de domínio ferroviário, bem como da área non aedificandi, determinando-se que o promovido efetue os reparos necessários no local".
5. Entretanto, agora, no agravo de instrumento, o Município esclarece que , em verdade, não
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.260.386/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, com grifos nossos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 99, 100 E 102 DO CC, BEM COMO 71 E 200 do DECRETO-LEI 9.760/1946. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.