ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2057263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5632, 9594, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente, contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de retratação.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista (actio nata).
3. A existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional.
4. Exercido o juízo de retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias.
Agravo interno provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 1.399-1.402) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.385-1.388), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, mas limitou o afastamento da prescrição às parcelas vencidas até agosto de 2005.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão monocrática. Alega que, embora a fundamentação do julgado tenha corretamente reconhecido que o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo é o vencimento da última
[trecho intermediário suprimido]
prescrição.
Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para, sanando-se a contradição, dar integral provimento ao Recurso Especial, afastando-se por completo a prejudicial de prescrição reconhecida nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.385-1.388 e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar integral provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, para afastar por completo a prescrição da pretensão de cobrança e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações como entender de direito, analisando as demais questões de mérito, afastada a prejudicial.
Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, porquanto a análise do mérito da demanda ainda será realizada.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.