DECISÃO MARIA REGINA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 205732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA REGINA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que a denúncia recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ é manifestamente inepta, pois atribui à recorrente, na condição de servidora comissionada da Câmara Municipal, a prática de peculato, de associação criminosa e de falsidade ideológica, com base unicamente na acusação de que foi "funcionária fantasma".
- Argumenta que os valores percebidos decorrem do vínculo formal com a administração e que, ausente desvio doloso de valores públicos, a conduta não configura ilícito penal.
- Pugna pelo trancamento da ação penal originária e pela revogação das medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 3548, 10621, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA REGINA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Recurso em Habeas Corpus n. 0022978-29.2024.8.19.0000.
Sustenta a defesa que a denúncia recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ é manifestamente inepta, pois atribui à recorrente, na condição de servidora comissionada da Câmara Municipal, a prática de peculato, de associação criminosa e de falsidade ideológica, com base unicamente na acusação de que foi "funcionária fantasma".
Argumenta que os valores percebidos decorrem do vínculo formal com a administração e que, ausente desvio doloso de valores públicos, a conduta não configura ilícito penal.
Pugna pelo trancamento da ação penal originária e pela revogação das medidas cautelares impostas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 42-43):
..
Compulsando os autos vê-se que em face da paciente foram imputadas as práticas dos delitos de peculato, falsidade ideológica e associação criminosa por ter sido, supostamente, "funcionária fantasma" vinculado ao gabinete do então vereador Jair Balbino, na Câmara Municipal de Itatiaia/RJ.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao seu cargo sem a devida contraprestação funcional.
Ocorre que o processo se encontra em seu começo havendo necessidade de produção de prova a fim de perquirir se a conduta da paciente foi a destinatária dos valores percebidos pela Administração Pública ou se houve a reversão de tais valores ao nomeante.
A jurisprudência desta Corte Superior é de que a conduta de servidor público que recebe remuneração sem prestar efetiva contraprestação de trabalho não configura, por si só, o delito de peculato, quando os valores forem decorrentes do vínculo formal com a administração pública. Trata-se de matéria já analisada e pacificada em diversos precedentes.
Ilustrativamente:
.. é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo
[trecho intermediário suprimido]
atestam a plausibilidade da tese defensiva, visto que a afirmação de que as agravadas foram "coniventes com a empreitada criminosa desde suas nomeações" não altera a imputação por peculato em decorrência da sua condição de "funcionário fantasma", o que afronta o entendimento desta Corte Superior, visto que "o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública", "pois remuneração devida" (REsp n. 1.633.248/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.742/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0801685-52.2023.8.19.0081, exclusivamente quanto ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por atipicidade da conduta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.