ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2057352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10239, 10258
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
3. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CANDIDA DO AMARAL KROETZ contra decisão monocrática de fls. 683-687 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008. OFENSA AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, a agravante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram apreciadas as violações aos arts. 73, 93 e 120 da Lei n. 8.112/1990; e 7º da Lei n. 11.890/2008.
Reitera, ainda, a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 745-749 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. AFASTAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. LEI N. 11.890/2008.
[trecho intermediário suprimido]
do ato, bem como da cumulação dos cargos, ressalte-se que o vínculo da autora com a Universidade Federal do Paraná, assim como a possibilidade de exercício da função de direção para qual foi nomeada, não estão em discussão neste feito, até porque referida universidade sequer é parte neste processo, no qual se perquire apenas acerca da pretensão de afastamento do cargo de Procuradora Federal.
Portanto, necessária a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a ser corrigida em julgamento de recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.