ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2057400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de expedição imediata da carta de adjudicação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre [trecho intermediário suprimido] negado provimento ao recurso, cassando-se expressamente o efeito suspensivo concedido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de expedição imediata da carta de adjudicação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARC PANADES MARQUES DE JESUS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que condicionou a expedição de carta de adjudicação ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2270910-73.2019.8.26.0000. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de expedição imediata da carta de adjudicação, tendo em vista que a execução tem caráter definitivo. Exequente que assume os riscos decorrentes de seu pedido. Art. 903 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fl. 98).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 149).
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 371, 502, 805, 873, 877, § 1º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e 363 do Código Civil.
Sustentam que deve ser determinada a "(..) suspensão ou a anulação, caso efetivada, a adjudicação do imóvel de matrícula nº 99.006, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2270910- 73.2019.8.26.0000" (e-STJ fl. 135).
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre
[trecho intermediário suprimido]
negado provimento ao recurso, cassando-se expressamente o efeito suspensivo concedido.
Superado este fundamento da decisão recorrida, resta ponderar se, ainda assim, justificar-se-ia o imediato deferimento da expedição da carta de adjudicação.
Considerando que a execução tem caráter de definitividade, entendo não haver empecilho para o deferimento da imediata expedição de carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel" (e-STJ fl. 107).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de expedição imediata da carta de adjudicação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.