DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2057453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- CESSAÇÃO DO MANDATO POR INABILITAÇÃO DO MANDATÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 10433, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 176):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO MANDATO POR INABILITAÇÃO DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA IMOTIVADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL COMPUTADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. MUDANÇA DE POSIÇÃO PARA ACOMPANHAR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-213).
Em suas razões (fls. 221-265), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art.1.022, II do CPC, alegando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sem indicar qual seria a violação. Em contraponto, informa que "mesmo tendo sido rejeitados os Embargos de Declaração no mérito recursal, houve manifestação do E. TJRS, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão suscitada sobre o marco prescricional aplicável ao caso" (fl. 231); e
(ii) arts. 25, I, 42, da Lei n. 8.906/1994, 121, 125, 189, 199, 206, §5º e 682, III, do CC, insurgindo-se em relação ao marco inicial do início da contagem da prescrição. Aduziu que seu contrato de honorários celebrado com a parte recorrida continha cláusula de êxito, de modo que "mesmo que revogada a procuração ou mesmo que tenha sido cessado o mandato, como menciona a decisão recorrida, é inconteste que a obrigação pendia de condição suspensiva, qual seja, o recebimento dos valores pelo contratante/recorrido, bem como não estava vencida a obrigação" (fl. 237). Desse modo, "a condição para implementação da prescrição se deu com o recebimento dos valores pela parte Recorrida, passando então a fluir o prazo prescricional para fins de cobrança dos honorários contratuais, pois só a partir desta data, com a ausência do pagamento destes, é que o direito (de cobrança dos honorários pactuados) foi violado, já que somente nesta data é que houve o vencimento do contrato" (fl. 233).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 296-297).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Constato que não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão recorrida. Além de a parte recorrente não ter indicado qual teria sido concretamente a violação, limitando-se a colocar que houve omissões, foi expressa ao reconhecer a completude da decisão, uma vez que concluiu que "mesmo tendo sido rejeitados os Embargos de Declaração no mérito recursal, houve manifestação
[trecho intermediário suprimido]
implica início da contagem do prazo prescricional.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 805.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/4/2015.)
Portanto, considerando a necessidade de se estabelecer a data do êxito da demanda, qual seja, a data do recebimento do crédito pela parte recorrida, que representa o termo inicial da contagem do prazo prescricional, necessário o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para novo julgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.