DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2057480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos Embargos Infringentes n.
- 4132): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS DE NATUREZA ENTORPECENTE.
- O delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 33 da Lei 11.343/06) deixa vestígios e, por conseguinte, a demonstração de sua materialidade depende, em regra, da apreensão de alguma substância que possa ser levada à perícia técnica para aferição de sua proscrição em nosso ordenamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 1.0188.20.000734-5/002, assim ementado (fl. 4132):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS DE NATUREZA ENTORPECENTE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) deixa vestígios e, por conseguinte, a demonstração de sua materialidade depende, em regra, da apreensão de alguma substância que possa ser levada à perícia técnica para aferição de sua proscrição em nosso ordenamento jurídico. Ausente a apreensão de qualquer material que possa se enquadrar na definição de "droga", de vigor a absolvição dos Embargantes.
V.V. APELAÇAO CRIMINAL - TRAFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - PRÁTICA MERCANTIL COMPROVADA ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS - CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Em se tratando de conduta delituosa que não deixou vestígio pela ausência de apreensão de entorpecente, é possível que a condenação pelo crime previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006 seja fundamentada com base em outros meios de prova, de acordo com a inteligência do art.167, do CPP.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4183-4193).
Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e mantidas as condenações pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). As penas e regimes ficaram assim fixados, nos termos do voto minoritário resgatado: MÁRIO LÚCIO DA SILVA ALVARENGA - pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa (fl. 4101); AMARILDO FERREIRA DE BRITO - pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa (fl. 4101); ALLEF DIEGO FREITAS DE OLIVEIRA - pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (fl. 4102).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 158, 167 e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que, mesmo sem apreensão da droga, a condenação pelo art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
da ora recorrente, qual seja, condenação por tráfico de drogas fundamentada exclusivamente no conteúdo de interceptação telefônica e em prova testemunhal, sem o respectivo laudo toxicológico relativo à apreensão de entorpecente. (AREsp n. 2.292.986/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; sem grifos no original.)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (fl. 4260):
Se a apreensão da substância entorpecente e a realização de exame toxicológico, seja de constatação preliminar ou definitivo, são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso pessoal, com muito mais razão deve-se exigi-las para o delito mais grave, o tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade e multa em patamares elevados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.