DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial … — CC CC 205765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul-SJ/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Caxias do Sul, para a realização de um procedimento cirúrgico à parte autora.
- A ação foi proposta na Justiça Estadual, mas a União foi incluída no polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal.
- Entretanto, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a obrigação postulada não seria sua responsabilidade direta, mas sim dos Estados ou Municípios, conforme a Lei n.
- Por isso, o processo foi extinto em relação à União, restituindo-se os autos à Justiça Estadual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul-SJ/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Caxias do Sul, para a realização de um procedimento cirúrgico à parte autora.
A ação foi proposta na Justiça Estadual, mas a União foi incluída no polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal.
Entretanto, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a obrigação postulada não seria sua responsabilidade direta, mas sim dos Estados ou Municípios, conforme a Lei n. 8.080/1990 (e-STJ, fls. 4-5). Por isso, o processo foi extinto em relação à União, restituindo-se os autos à Justiça Estadual.
Ao receber novamente os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, com fundamento no Tema 1.234 da repercussão geral do STF, a respeito da composição do polo passivo, conforme a repartição de responsabilidades no SUS (e-STJ, fls. 12-13)
O Ministério Público apresentou parecer pela "competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAXIAS DO SUL - RS, o suscitante" (e-STJ, fls 24-29).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação proposta com o objetivo de obter procedimento cirúrgico, especificamente uma ureteroscopia flexível, oferecida pelo SUS para tratar doença de cálculo renal.
Com a exclusão da União, os autos foram encaminhados à Justiça estadual.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.