DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, com fundamento no… — REsp REsp 2057691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig.
- Ilmar Galvão, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º, do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.873/2.879):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. LEI 9718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. OPERAÇÕES DE SWAP COM FINALIDADE DE HEDGE. MULTA CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e RExt 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
2. Uma vez que se entendeu inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS para abranger a totalidade das receitas, ficando, pois, restrita ao faturamento, tem-se que tais valores não podem ser computados para efeitos de cálculo das referidas contribuições, por não decorrerem da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e da prestação de serviços. A questão ganha contornos distintos com o advento da EC nº 20/98 que alterou validamente o artigo 195, I, da CF/88, estendendo a incidência das contribuições em foco para alcançar também a receita da pessoa jurídica.
3. Quando do advento da MP nº 1.858-10 já existia fundamento de validade para essa tributação com relação ao PIS e à COFINS, que continuaram regidos pelas LC nº 07/70 e 70/91, as quais, como dito, podem ser alteradas por lei ordinária.
4. Não há qualquer vício formal ou material na Lei nº 10.637/2002 ao adotar como base de cálculo o total das receitas aferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade por ela instituído, porquanto já havia sido modificada a redação do art. 195, I da Constituição Federal pela EC nº 20/98.
5. A redução da multa não encontra fundamento legal, pois se trata de sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa de mora decorrente do atraso no pagamento.
6. Honorários advocatícios e periciais reciprocamente distribuídos e compensados.
Dois embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls. 2.837/2.842; 2.873/2.880) e do último não se conheceu (fls. 2.906/2.910).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos II e III, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
decorrendo de receitas de exportação, estão, em virtude do advento da EC nº 33, ao abrigo da imunidade de que trata o art. 149 da CF/88.
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Nesse contexto legislativo, mostra-se legítima a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de variação cambial positiva apenas no período compreendido entre data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.858-10 (26out.1999) e a da promulgação da Emenda Constitucional nº 33/01 (11dez.2001), razão pela qual prospera parcialmente o apelo da Fazenda Nacional quanto ao ponto.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.