DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2057708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ.
- Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi homologado o acordo celebrado pelas partes antes que ocorresse a citação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.10683., 08826.08938.14849.14851., 08826.09148.10670.10677., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 56-57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ. REFORMA.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi homologado o acordo celebrado pelas partes antes que ocorresse a citação. Descumprido parcialmente o acordo, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte ré apresentado exceção de pré-executividade que foi acolhida pelo juízo a quo, declarando a nulidade do título executivo judicial diante da ausência da capacidade postulatória da parte ré.
2. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo, ainda que sem advogados constituídos nos autos, pois possuíam plena capacidade para transigir, sendo observado o disposto no art. 841 do Código Civil.
3. Ao instrumento acostado as partes requerem, conjuntamente, a homologação do acordo, indicando o número do processo referente à busca e apreensão e que, em caso de descumprimento, a ação prosseguirá já em fase de execução, o que demonstra que as partes possuíam pleno conhecimento da existência e do objeto do processo sobre o qual transigiram.
4. Não se desconhece que a presença voluntária dos devedores para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, que é ato formal indispensável para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz. Todavia, no caso em concreto, verifica-se que a parte ré foi intimada pessoalmente para apresentar defesa após o início da fase de cumprimento de sentença, o que realizou no mesmo dia em que a intimação foi juntada aos autos, mediante apresentação da exceção de pré-executividade.
5. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, considerando válidos o acordo e a sentença que o homologou, determinando o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que as demais questões suscitadas pelo agravado, acerca da iliquidez, de valores e recuperação dos bens alienados devem ser analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instancia.
6. Conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.