ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2057820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10010, 9994, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento.
3. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
4. A revisão de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1201-1205).
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de (fls. 469-472):
.. condenar o primeiro réu ao recolhimento aos cofres públicos (Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano) do valor correto da contrapartida pela autorização que lhe foi concedida pelo segundo réu para construção do empreendimento situado na Rua Vereador Duque Estrada, 128, Santa Rosa,
[trecho intermediário suprimido]
econômico-financeiro, que deve ser discutido na via apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao acervo fático-probatórios dos autos.
..
10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp n. 1.845.670/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.