ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2057932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes por tentativas de homicídio qualificadas, questionando a nulidade do sorteio extraordinário de jurados suplentes e a contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença.II.
- A discussão consiste em saber se o sorteio extraordinário de jurados suplentes, realizado sem a ciência prévia da defesa, gera nulidade absoluta do julgamento.3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3637, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SORTEIO DE JURADOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes por tentativas de homicídio qualificadas, questionando a nulidade do sorteio extraordinário de jurados suplentes e a contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se o sorteio extraordinário de jurados suplentes, realizado sem a ciência prévia da defesa, gera nulidade absoluta do julgamento.3. A questão em discussão também envolve a análise de suposta contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, que resultaram em condenações e absolvições em um mesmo contexto fático.III. Razões de decidir4. O sorteio extraordinário de jurados não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.5. A ausência de impugnação imediata pela defesa em relação ao sorteio dos jurados e às respostas aos quesitos formulados implica preclusão, não cabendo alegação posterior de nulidade.6. A metodologia de individualização dos quesitos por fato imputado e réu permite ao Conselho de Sentença avaliar separadamente a responsabilidade penal, não configurando contradição que enseje nova votação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O sorteio extraordinário de jurados não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não impugna imediatamente o sorteio de jurados e as respostas aos quesitos. 3. A individualização dos quesitos por fato e réu não configura contradição que enseje nova votação.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º; 432; 433, §1º; 490; 563; 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151729, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015; STJ, AgRg no HC 804913, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
igualmente, em 10 (dez) anos de reclusão.
Em relação ao crime praticado contra a vítima Emerson Neiva Mesquita, na terceira fase aplico a redução de 1/2, tendo em vista as razões pontuadas pelo Juízo de primeiro grau, resultando na pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando a prática dos três delitos em concurso material, conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias, cujo afastamento demandaria revolvimento do arcabouço probatório, o que é inviabilizado pelo teor da Súmula 07 desta Côrte, nos termos do artigo 69 do CP, as penas, somadas, resultam na condenação definitiva a 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.