DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGI… — REsp REsp 2058002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, SEM DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que a base de cálculos dos juros de mora deve ser composta do valor atualizado total, sem a dedução do valor relativo ao Plano De Seguridade Social - PSS.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.891.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 18/6/2021.) Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 9148, 899, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 70):
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, SEM DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que a base de cálculos dos juros de mora deve ser composta do valor atualizado total, sem a dedução do valor relativo ao Plano De Seguridade Social - PSS.
2. Cinge-se a questão em saber se, nos cálculos dos valores atrasados, deve ser reduzida a base de cálculo dos juros, mediante a dedução da parcela relativa à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS.
3. A retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) não pode diminuir a parcela dos juros, cuja base de cálculo é o valor atualizado total (e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária), sob pena de ofender a coisa julgada em face da diminuição indevida da obrigação de pagar (composta pelos valores atrasados, atualização monetária e juros de mora).
4. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127/131).
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido carece de fundamentação e foi omisso quanto ao não enfrentamento da tese de exclusão da "parcela referente à contribuição para o PSS da base de cálculo dos juros de mora, não aplicando o disposto nos citados Temas 431 e 501, fixados nos julgamentos sede de repercussão geral no Recurso Especial n.º 1.196.777/RS e no Recurso Especial n.º 1.239.203-PR" (fl. 141)
Afirma haver também violação dos arts. 4º, § 1º, e 16-A da Lei 10.887/2004, do art. 49, § 1º, da Lei 8.112/1990 e do art. 1.039 do CPC porque indevida a inclusão do valor correspondente à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) na base de cálculo dos juros de mora, e porque não foram aplicadas as teses firmadas nos Temas 431 e 501 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 140/144).
Defende, dessa forma, que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido devido ao servidor, excluída previamente a parcela destinada ao PSS, por se tratar de verba da União
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.)
III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.891.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 18/6/2021.)
Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.