ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2058060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.
- O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10558, 10684, 6003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe parcial provimento, para determinar que sejam considerados os descontos constantes das notas fiscais, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, devendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam examinados os cálculos apresentados a partir desse entendimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.
3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica".
4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 296/297):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA. VALOR DESCRITO NA NOTA FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS.
1.
[trecho intermediário suprimido]
decorra a saída da mercadoria, sob pena de se estabelecer uma ficção desprovida de amparo legal, descaracterizando a obrigação acessória consistente na emissão da nota fiscal.
Em resumo, o valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011.
No caso, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido violou referidos dispositivos legais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que sejam considerados os descontos constantes das notas fiscais, para fins de apuração do créditos do REINTEGRA, devendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam examinados os cálculos apresentados a partir desse entendimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.