DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CALAZANS DE ARAUJO JUNIOR contra acórdão… — REsp REsp 2058201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CALAZANS DE ARAUJO JUNIOR contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito.
- Decisão que homologou o valor da mensalidade indicado pela recorrida, dando por satisfeita a obrigação de pagar.
Resultado indicado
Recurso especial da parte contrária provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12486, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CALAZANS DE ARAUJO JUNIOR contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito. Fase de liquidação. Decisão que homologou o valor da mensalidade indicado pela recorrida, dando por satisfeita a obrigação de pagar. Decisões norteadoras da liquidação que asseguram ao agravante o direito a permanecer no plano de saúde, sem, contudo, estabelecer modelo de custeio e valor de mensalidade imodificáveis. Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio e/ou valor de mensalidade. Jurisprudência do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-195).
Nas razões do recurso especial (fls. 197-206), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502, 503 e 508 do CPC, sustentando, em síntese, transgressão à coisa julgada, ao argumento de que o acórdão hostilizado, ao manter a decisão do juízo de primeiro grau que, na fase de liquidação homologou o valor da mensalidade do plano de assistência à saúde indicado pela recorrida, chancelou a modificação da decisão proferida na fase de conhecimento que transitara em julgado, vulnerando, ainda, o princípio da segurança jurídica.
Contraminuta apresentada (fls. 211-227).
Decisão de admissibilidade às fls. 236-241.
É o relatório. Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à manutenção da decisão que, em sede de liquidação, homologou o valor da mensalidade indicado pela recorrida, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 178/181):
A ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença reproduzida a fls. 18/24, reformada em parte por esta C. Câmara, nos seguintes termos: "Apelações Cíveis. Plano de saúde Pleitos de manutenção de ex-funcionário aposentado em contrato coletivo empresarial e de repetição do indébito Sentença de parcial procedência Apelo da ré Controvérsia que se cinge ao valor das prestações mensais Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS que não pode estabelecer restrições não previstas em lei, em detrimento do consumidor Possibilidade de migração para plano exclusivo para
[trecho intermediário suprimido]
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.208.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.