ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2058271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.
3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas.
4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era
[trecho intermediário suprimido]
quando os fundamentos da decisão recorrida não são devidamente atacados.
Assim, concluiu-se que não houve cerceamento de defesa ou violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC/2015, sendo o recurso especial inadmissível quanto a esse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de advogado devidos por SILVERADO pela sucumbência da reconvenção e mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de advogado que deve em sucumbência recíproca a LEVI"s, cada um fixado originariamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 2. 590).
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.