ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2058290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
255), recurso cujo conhecimento veio a ser negado, impõe-se o provimento do especial neste ponto apenas para impedir que o valor dos honorários fixados pela Corte de estadual supere o valor que fora fixado na sentença prolatada em primeira instância.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARINO MANOEL COELHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 251):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. Na hipótese os embargantes/herdeiros ostentam a qualidade de terceiros interessados, porquanto o imóvel em questão jamais integrou o espólio da parte executada. Sentença mantida. Honorários majorados. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 11 , 489, III e 1.022 I e II , 85 §11, 674 e 792, todos do CPC/15.
Sustenta omissão no acórdão recorrido e decorrente nulidade por não ter se pronunciado "acerca da condição de parte dos embargantes de terceiro nos autos da execução originária, o que lhes retira a legitimidade para propor embargos" e também sobre prévia realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Lothário
[trecho intermediário suprimido]
vez que entendo justa a rubrica de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado também os termos do § 11 do mesmo dispositivo do CPC". (e-STJ, fl. 255)
Como o valor fixado em recurso exclusivo da parte não pode aumentar seu débito e o Tribunal não segregou o aumento que seria devido apenas em decorrência do desprovimento da apelação, pelo contrário, mudou a forma de fixação ao fundamento de acolher "a tese da recorrente adesivo" (e-STJ, fl. 255), recurso cujo conhecimento veio a ser negado, impõe-se o provimento do especial neste ponto apenas para impedir que o valor dos honorários fixados pela Corte de estadual supere o valor que fora fixado na sentença prolatada em primeira instância.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer como limite máximo para o valor dos honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido o valor que fora arbitrado na sentença prolatada em primeira instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.