ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2058362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau e cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- O agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática e requer sua reconsideração ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 12612, 5566, 10908, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau e cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. O agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática e requer sua reconsideração ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes deste Tribunal Superior, que estabelecem a inviabilidade de contagem de tempo ficto para fins de cumprimento de pena, em razão da ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERISMAR DA SILVA LOPES contra decisão da minha relatoria que deu provimento ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
se percebe, a decisão foi devidamente fundamentada nos precedentes firmados por este Tribunal Superior, notadamente, no que diz respeito ao entendimento segundo o qual o período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.
Outrossim, é importante assinalar que, a despeito do precedente citado pelo Tribunal recorrido, ambas as Turmas desta Corte Superior têm, atualmente, se posicionado pela inviabilidade de contagem do tempo ficto para fins de cumprimento de pena, em razão principalmente da ausência de previsão legal, logo, surge o óbice da Súmula 83 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.