ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2058500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3394, 3413
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF.
4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal.
5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 231-232:
"Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO AMARAL COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
[trecho intermediário suprimido]
vítima submeter a matéria à instância superior do órgão.
Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados pelo agravante, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no caso concreto observou os limites impostos pelo sistema acusatório.
Por fim, quanto à alegação de que o Ministério Público teria se manifestado pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia, tal circunstância não vincula o magistrado, pautado pela observância do devido processo legal e pela preservação do sistema acusatório.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.