DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2058559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
- O Juízo de origem, ainda: rejeitou pedido de reparação por dano moral ambiental; condenou os réus JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS e ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA a pagarem honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando for liquidado o julgado, conforme o CPC, art.
- Sustentam ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA e JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS a preliminar de ilegitimidade ativa do IBAMA, na medida em que não ficou comprovado dano ambiental a unidade de conservação ou bem federal, tendo a atividade se desenvolvido em propriedade particular, motivo pelo qual a atribuição para licenciar a extração de minério, na hipótese, caberia à Superintendência de Meio Ambiente do Estado da Paraíba - SUDEMA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10438, 9994, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo IBAMA, ANTONIO PEDRO DE SOUZA E JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA e condenou os réus JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS e ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA a cessarem e a se absterem de qualquer tipo de atividade econômica na Fazenda Paripe Capim Açu, no Município do Conde/PB, que não tenham autorização ambiental para operar; a apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença, Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, devidamente acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e de cronograma de execução, o qual deverá ser executado dentro do cronograma previamente aprovado pelos órgãos ambientais; a pagar reparação pecuniária pelos danos ambientais patrimoniais causados, a ser apurada em liquidação de sentença. O Juízo de origem, ainda: rejeitou pedido de reparação por dano moral ambiental; condenou os réus JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS e ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA a pagarem honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando for liquidado o julgado, conforme o CPC, art. 85, § 4º, II.
2. Sustentam ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA e JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS a preliminar de ilegitimidade ativa do IBAMA, na medida em que não ficou comprovado dano ambiental a unidade de conservação ou bem federal, tendo a atividade se desenvolvido em propriedade particular, motivo pelo qual a atribuição para licenciar a extração de minério, na hipótese, caberia à Superintendência de Meio Ambiente do Estado da Paraíba - SUDEMA. Outrossim, ainda em preliminar, suscitam a ausência de interesse de agir, seja porque o corréu JOSÉ SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou, anteriormente, ação autônoma em face da autarquia federal, com o objetivo de converter a multa imposta administrativamente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, seja pelo fato de os réus apelantes, em virtude dos embargos anteriormente expedidos, já estarem impedidos de explorar a atividade econômica. Nesse mesmo
[trecho intermediário suprimido]
com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais (REsp n. 1.394.321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o cabimento da compensação por dano moral coletivo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixado o quantum indenizatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.