DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARGIL NUTRIÇÃO ANIMAL LDTA, com fundamento no art — REsp REsp 2058659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARGIL NUTRIÇÃO ANIMAL LDTA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Decurso de mais de 08 anos sem manifestação do exequente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07681.07717.04980., 00899.07681.07717., 00899.07681., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARGIL NUTRIÇÃO ANIMAL LDTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inexistência de bens penhoráveis. Suspensão do feito. Decurso de mais de 08 anos sem manifestação do exequente. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção sem julgamento de mérito. Manifestação do exequente nos autos que supre a nulidade da citação. Desprovimento do apelo.
- Conforme cediço, a prescrição intercorrente configura-se com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança.
- Desprovimento do apelo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 921, § 5º, 1.56, caput, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa ao não ter sido devidamente intimada acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou a orientação de que ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial da contagem deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo.
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. Cabe, diante disso, à Corte de origem analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do caso, de acordo com a orientação deste Tribunal Superior. Assim, por decorrência lógica, verifica-se que não houve intimação para exercício do contraditório, indispensável nos termos do julgado supracitado.
Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão recorrido para tornar dispensável a intimação prévia para dar andamento ao feito a fim de decretar a prescrição intercorrente, reconhecendo a necessidade de dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem assegure, antes do reconhecimento da prescrição, o exercício do contraditório, com a devida intimação da parte recorrente para que se manifeste.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.