DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundam… — REsp REsp 2058762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
- O entendimento assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis, é no sentido de que a comissão recebida possui natureza remuneratória, e, portanto, compõe a base de cálculo da contribuição em tela.
- 2. "Na Lei nº 8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito "serviços", tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro.
Resultado indicado
600215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006) III - Recurso especial conhecido, porém desprovido. (RESP 200702331639, FRANCISCO FALCÃO, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2008 ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14053, 6048, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 398):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ART. 22, III, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O entendimento assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis, é no sentido de que a comissão recebida possui natureza remuneratória, e, portanto, compõe a base de cálculo da contribuição em tela.
2. "Na Lei nº 8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito "serviços", tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro. II - "A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96". (REsp n. 600215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006) III - Recurso especial conhecido, porém desprovido. (RESP 200702331639, FRANCISCO FALCÃO, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2008 .. DTPB:.)
3. "Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por entender correta a incidência de contribuição previdenciária prevista na LC n.º 84/96, sobre os pagamentos por ela efetuados a título de comissões decorrentes dos contratos de corretagem de seguros por eles intermediados. 2. A apelante, dado o reconhecimento da constitucionalidade do referido diploma legal pelo STF, circunscreve o seu apelo à tese de que não ocorre o fato gerador 411 da obrigação tributária em questão quando credita a favor dos corretores as referidas comissões a que fazem jus. 3. A tese não prospera, pois como bem salientou o juiz sentenciante, a atuação do profissional de corretagem se dá no interesse da concretização do negócio entre os contratantes, portanto no interesse de ambos. Assim, os valores creditados por ele a favor dos agenciadores, se enquadram perfeitamente na moldura legal examinada, justificando assim a incidência do tributo. Nesse sentido, firme a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, alega a apelante que a distinção introduzida na LC n.º 84/96 entre a tributação envolvendo os corretores autônomos e àqueles prestados por sociedade de corretores viola o princípio da isonomia. 5. lnocorrência de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
no ponto, no obstáculo da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.