DECISÃO Em análise, o recurso especial (fls — REsp REsp 2058813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1297-1303) interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PARTICULAR ADQUIRENTE DE IMÓVEL ORIUNDO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA 1.
- AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UM ANO E SEIS MESES.
- INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, o recurso especial (fls. 1297-1303) interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1194-11 99):
PROCESSO CIVIL. AÇÀO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROPOSTA EM FACE DA CEF. CONSTRUTORA. MUNICÍPIO E COMPESA. PARTICULAR ADQUIRENTE DE IMÓVEL ORIUNDO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA 1. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UM ANO E SEIS MESES. SENTENÇA CONDENANDO APENAS A COMPESA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA COMPESA E DO PARTICULAR NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sobre o qual deverá incidir, a partir da data da prolação desta sentença, correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
2. A referida ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, a CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA-ME e o MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, requerendo indenização por danos morais em virtude do desabastecimento de água potável durante um ano e seis meses, após a entrega de unidade habitacional oriunda do programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1. Sustenta-se que a falta de água acarretou extrema ofensa à dignidade, à honra e à intimidade, razão pela qual é requerida a condenação dos réus, solidariamente, em danos morais.
3. No caso, adotando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva das partes é verificada a partir das alegações contidas na inicial, de modo que eventual discussão sobre a existência de efetivo vínculo jurídico se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual se reconhece a competência desta Justiça Federal, em virtude da presença da Caixa Econômica Federal no feito.
4. Na sentença, a magistrada de primeiro grau decidiu pela inexistência de responsabilidade da CEF, da construtora e do município. Segundo a juíza, a COMPESA teria aprovado a viabilidade técnica para o abastecimento de água, declarando a conformidade da execução da obra com o projeto de viabilidade já aprovado. Sustentou, ainda, que a engenheira da autarquia estadual responsável pelo parecer afirmou que o projeto teria sido aprovado pois estava de acordo com as normas da COMPESA.
5. Em suma, houve a exclusão da responsabilidade da CEF,
[trecho intermediário suprimido]
quo, acerca da existência de responsabilidade exclusiva da COMPESA que, "mesmo após atestar a regularidade da obra, não realizou o fornecimento adequado de água ao condomínio residencial", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fl. 284) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.