DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUST… — REsp REsp 2058978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 9995, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 123 -134):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação de indenização por suposta imperícia médica na execução do parto que culminou com a morte de sua filha recém-nascida filha da proponente. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 485, II, do CPC, entendendo que havia desinteresse da parte autora na continuidade da demanda, uma vez que, ao determinar a intimação da promovente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte teria mudado de endereço.
2. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação, antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento, não dependendo de qualquer diligência ou manifestação da parte promovente ou promovida. Na réplica à contestação apresentada em 25/02/2003, a parte autora havia pugnado pelo julgamento procedente do pedido autoral, havendo inclusive despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas, pelo que ficaram silentes, indo o processo concluso para o então Juízo. Portanto, o fundamento da sentença não subsiste aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça milita no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial e Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese.
4. Além de todo o exposto, o Juízo a quo não atentou para o que determina a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Compulsando os autos, não se encontra nenhum requerimento da parte ré sobre a extinção do feito.
5. Reconhecido, na espécie, o error in procedendo, restou anulada a sentença. Prejudicado, portanto, o conhecimento do recurso.
6. Sentença anulada.
[trecho intermediário suprimido]
"É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.