DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQUES DO AMARAL ANJOS contra decisão do… — REsp REsp 2059004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQUES DO AMARAL ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 5.725-5.769): (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n.
- 284 do STF; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 10621, 5897, 3633, 3608, 10926, 14879, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQUES DO AMARAL ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.725-5.769): (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Nas razões do presente agravo (fls. 5.845-5.857), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido:
Primeiramente, cumpre esclarecer que, julgando o mérito do Recurso Especial, a r. decisão agravada entendeu que "as recorrentes não indicaram os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão que deve ser reconhecida a nulidade do ato policial".
Equivocado o entendimento atacado, visto que a súmula 145, a qual sequer foi mencionada no acórdão está amplamente suscitada e questionada. Fato que deveria apenas ser constatado em sede de exame de admissibilidade e consequentemente, se procedido o recebimento e seguimento do recurso postulado.
Ocorre que, com a devida vênia, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte, sob pena de usurpação de competência da instância superior.
Com efeito, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros.
Ao adentrar no mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da Agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acórdão "contém fundamentação deficiente para lhe dar respaldo".
Por outro lado, a afirmação da r. decisão agravada de que não haveria restado "evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial", também, não merece prevalecer. Veja-se.
A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
[trecho intermediário suprimido]
jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Assim, em nada influencia a suspensão dos prazos processuais nos dias 24 e 28 de novembro e 2 e 5 de dezembro de 2022, em razão dos jogos da Copa do Mundo (fl. 5.774), pois as datas mencionadas não coincidem com o início ou final do prazo recursal.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.