DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS … — REsp REsp 2059016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão agravada incorreu em erro, ao aplicar a Súmula n.
- 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a apreciação das decisões proferidas no processo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10388, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LESTE BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 463-467):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão agravada incorreu em erro, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a apreciação das decisões proferidas no processo. Sustenta, ainda, que houve violação ao dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, e que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os argumentos suscitados, especialmente em relação aos arts. 374, inciso II; 389 e seguintes do CPC; arts. 212, inciso I, do Código Civil; arts. 10, 502, 507 e 508 do CPC; e arts. 322 do CPC e 397 do Código Civil (fls. 471-529).
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 535).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 463-467 e passo a um novo exame do recurso interposto.
Consoante outrora destacado, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 277-280; sem grifos no original):
A sentença proferida na origem, foi de procedência, condenando a ora recorrente ao pagamento do montante apontado na inicial, corrigido, segundo variações do IGPM, a partir do ingresso da demanda, mais juros de 1% a. m., estes, da citação, além de custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes recorreram, sendo a sentença parcialmente modificada em sede de apelação, tendo sido afastada por maioria a alegação da ocorrência da prescrição trienal, aplicando- se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como estabelecido que o pagamento dos juros moratórios deveria se dar em conformidade com o contrato, qual seja, desde o vencimento da obrigação
..
Dessa decisão, interposto Recurso Especial, não admitido, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/08.2018 (evento 2, RECESPEC26 ).
Veja-se,
[trecho intermediário suprimido]
indicadas.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, mantido o CONHECIMENTO PARCIAL do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões omissas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA, MANTIDO O PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.