DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAPIM BRANCO CIVIL, CONSÓRCIO CNO OAS QG… — REsp REsp 2059025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAPIM BRANCO CIVIL, CONSÓRCIO CNO OAS QG, CONSÓRCIO CONSTRUTOR SIMPLÍCIO - CCS, CONSÓRCIO LUZ PARA MINAS, CONSÓRCIO OSEC/QG/CAMTER, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e OECI S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- 837): APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - COBRANÇA ANTECIPADA - DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E ETERESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5987, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAPIM BRANCO CIVIL, CONSÓRCIO CNO OAS QG, CONSÓRCIO CONSTRUTOR SIMPLÍCIO - CCS, CONSÓRCIO LUZ PARA MINAS, CONSÓRCIO OSEC/QG/CAMTER, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e OECI S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 5140016-09.2020.8.13.0024.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 837):
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - COBRANÇA ANTECIPADA - DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E ETERESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida.
A matéria em apreciação foi julgada perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no RE nº 970.821, onde foi firmada a tese da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, DIFAL e por antecipação.
Ocorre que o exc. STF modulou os efeitos da decisão para que operassem apenas a partir do exercício de 2022 para as cláusulas 1ª a 3ª e 6ª, tendo o STF estabelecido que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso"."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 882-891).
Nas razões do recurso especial (fls. 907-923), as partes recorrentes pugnam, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional devido à falta de manifestação acerca do pedido para que lhe seja assegurado o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos, mediante restituição, referente aos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança.
Sustentam, no mérito, violação aos arts. 19, inciso I, 323 e 513 do Código de Processo Civil, 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei n. 8.383/1991, 74 da Lei n. 9.430/1996 e 100 da Constituição Federal, afirmando que o mandado de segurança é medida declaratória cujo título executivo judicial faculta ao contribuinte a recuperação do indébito por compensação ou restituição.
Ao final, requerem a anulação do acórdão por ofensa
[trecho intermediário suprimido]
dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a fim de que proceda a novo exame acerca do pedido de ressarcimento do indébito tributário, via compensação administrativa, a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração Fazendária, observada a diretriz jurisprudencial acima referida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.262 DO STF. VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO. TEMA N. 831 DO STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.