ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2059030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os embargos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por considerar a sentença em consonância com julgado do STJ no Tema repetitivo 529.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à distribuição da verba honorária, não merece melhor sorte a parte agravante. Consoante cediço, a revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.868.770/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe de 15/5/2025; AREsp n. 2.345.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
IV - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
do CTN, verifica-se que a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, o que implica a falta de prequestionamento, pressuposto essencial para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282/STF.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IV - O Tribunal a quo acompanhou a sentença de primeiro grau que, observado o decaimento da recorrente, considerou-a responsável por 20% do pagamento de honorários. Para aferir o acerto ou desacerto da fixação da verba, em comparação com a fração de seu decaimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.345.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.