ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2059054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo.
Resultado indicado
1.759.421/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (Grifei) Dessa forma, restando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso não merece ser conhecido pela violação do regramento legal, tampouco pelo dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação sobre virtualização de autos. Ciência inequívoca DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. Intempestividade do recurso APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória.
3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo.
7. A decisão recorrida está em consonânci a com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada
[trecho intermediário suprimido]
quanto à tese de que o advogado da Companhia não teve acesso ao conteúdo da decisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.421/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (Grifei)
Dessa forma, restando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso não merece ser conhecido pela violação do regramento legal, tampouco pelo dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 83 do STJ.
III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo interno em agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.