DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL R… — REsp REsp 2059086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE, com base no 105, III, "a", da Constituição Federal.
- 40 da Constituição Federal, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento dos requisitos citados; b) determinar-se à ré que passe a pagar o abono de permanência previsto no § 19 do art.
- Diante do julgamento de improcedência dos pedidos, a autora interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em acórdão assim sintetizado (fl.
- DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE, com base no 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, na origem, a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE, Seção Sindical do ANDES - Sindicato Nacional, ajuizou ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE a fim de: a) declarar-se o direito dos substituídos que tenham cumprido, ou que venham a cumprir os requisitos necessários para obter aposentadoria voluntária com proventos integrais e que permaneceram/permaneçam em atividade após tal momento, ao recebimento do abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento dos requisitos citados; b) determinar-se à ré que passe a pagar o abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal aos substituídos que já cumpriram ou q ue cumpram a qualquer tempo os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos e continuem em atividade, independentemente de apresentação de requerimento administrativo para tanto; c) condenar-se a ré a pagar aos substituídos os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado, ressalvadas as parcelas prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Diante do julgamento de improcedência dos pedidos, a autora interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em acórdão assim sintetizado (fl. 218):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se os servidores públicos federais substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE, fazem jus a que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência seja a data em que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, bem como ao pagamento dos valores em atraso;
2. Tendo em vista que a ADUFERPE se trata de associação, e não de sindicato, não lhe é exigível registro no Ministério do Trabalho, sendo manifesta sua legitimidade ativa;
3. O Eg. STF firmou o entendimento de que o termo inicial para o recebimento do
[trecho intermediário suprimido]
parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, bem como fixar os honorários sobre o valor da condenação, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a ser estabelecido quando da liquidação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.