DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veíc… — REsp REsp 2059103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas (ANAV), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
- REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS (UBER, CABIFY, 99).
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 9985, 10076, 9196, 8826, 10417, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas (ANAV), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) assim ementado (fls. 488/490):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS (UBER, CABIFY, 99). INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MUNICIPAL Nº 18.528/2018 COM COMPLETA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 30, II, DA CRFB E RE 1054110. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. Nos termos dos arts. 930, do CPC/2015 e 141, do Regimento Interno do TJPE, o protocolo do primeiro recurso no tribunal torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou de processo conexo, inclusive, durante a fase de execução. Na espécie, verifica-se que há evidente conexão entre o presente feito e a Ação nº 0061406-24.2019.8.17.2001.
2. O eventual ato administrativo decorrente da lei municipal somente poderá alcançar a relação jurídica entre o prestador do serviço privado de transporte e a municipalidade, atingindo apenas indiretamente e tão só economicamente as empresas associadas à impetrante. Para se chegar a essa conclusão, basta perquirir quem é suscetível de sofrer com as penalidades impostas pela prestação de serviço em regime privado em desacordo com a regulamentação municipal. Por óbvio, não são as locadoras de veículos que serão objeto de fiscalização e sanção, mas, sim, os condutores dos veículos que estejam a prestar transporte privado de passageiros ou as operadoras de plataforma de comunicações em rede, em situações específicas, conforme artigos 15 a 18 da Lei Municipal no 18.528/2018.
3. Na hipótese delineada nos autos, a pretensão busca evitar que a fiscalização municipal aplique sanções aos clientes das associadas à impetrante. Segundo a manifestação da agravante, a legislação municipal "impõe um ônus aos motoristas clientes das associadas da ANAV, inviabilizando parceria e enfraquecendo o mercado de transporte privado por aplicativos". Como se vê facilmente, o interesse é meramente econômico e reflexo, não sendo legítimo sequer às associadas
[trecho intermediário suprimido]
sua legitimidade ativa para a impetração desse mandado de segurança coletivo, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.