DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TETZNER contra a decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2059469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TETZNER contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.820/1.824, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
- Neste recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando, em síntese, que o agravo rebateu especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial.
- Além disso, aponta contradição no tratamento desigual entre os corréus, uma vez que, em idêntica situação fática e jurídica, a tese de redução da prestação pecuniária foi reconhecida para um corréu, mas não para o embargante (e-STJ fls.
Resultado indicado
1.853/1.857): a) Conhecimento e acolhimento destes embargos para integrar a decisão, com: a.1) esclarecimento do fundamento determinante do não conhecimento (Súmula 182/STJ) e indicação precisa do ponto não impugnado; a.2) uniformização da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecendo tratar-se de tema jurídico (motivação do quantum de prestação pecuniária) para todos os corréus; b) Se, supridas as omissões/contradições, concluir-se pela regularidade formal do agravo, requer-se o conhecimento do AREsp de Igor, com efeitos infringentes; c) Subsidiariamente, requer-se, desde logo, a extensão do provimento concedido ao corréu, para fixar a prestação pecuniária em 1 (um) salário-mínimo da época dos fatos (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10628, 3455, 3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TETZNER contra a decisão de e-STJ fls. 1.820/1.824, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
Neste recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando, em síntese, que o agravo rebateu especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial.
Além disso, aponta contradição no tratamento desigual entre os corréus, uma vez que, em idêntica situação fática e jurídica, a tese de redução da prestação pecuniária foi reconhecida para um corréu, mas não para o embargante (e-STJ fls. 1.695/1.705).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (e-STJ fls. 1.853/1.857):
a) Conhecimento e acolhimento destes embargos para integrar a decisão, com:
a.1) esclarecimento do fundamento determinante do não conhecimento (Súmula 182/STJ) e indicação precisa do ponto não impugnado;
a.2) uniformização da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecendo tratar-se de tema jurídico (motivação do quantum de prestação pecuniária) para todos os corréus;
b) Se, supridas as omissões/contradições, concluir-se pela regularidade formal do agravo, requer-se o conhecimento do AREsp de Igor, com efeitos infringentes;
c) Subsidiariamente, requer-se, desde logo, a extensão do provimento concedido ao corréu, para fixar a prestação pecuniária em 1 (um) salário-mínimo da época dos fatos (art. 580 do CPP);
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso em tela, não se fazem presentes tais defeitos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial interposto não superou a fase de admissibilidade. Por consequência, as teses de mérito do recurso especial nem sequer foram analisadas por esta Corte.
Ademais, conforme fundamentado na decisão impugnada, o embargante deixou de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
Como se sabe, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, para se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superar o mencionado
[trecho intermediário suprimido]
DA SILVA preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual mereceu conhecimento.
No caso, a defesa do então agravante JOSÉ APARECIDO RODRIGUES DA SILVA procedeu ao efetivo cotejo analítico entre as suas razões recursais e o acórdão atacado para demonstrar que, para a análise de sua pretensão, seria dispensável a incursão no acervo fático-probatório, diverso do ora embargante, que se limitou a reiterar o mérito da questão.
Por fim, não se pode estender ao ora embargante os efeitos da decisão que reduziu a prestação pecuniária, pois, além de a matéria não ter sido aventada no apelo nobre, o Tribunal local reconheceu que o embargante dispõe de condições financeiras superiores aos demais recorrentes.
Portanto, considerando que foram analisadas todas as teses ventiladas no agravo em recurso especial, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.