ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2059534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.
- O agravante insurge-se contra a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. O agravante insurge-se contra a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, devido à natureza precária da decisão.
3. O prequestionamento exige que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, o que não ocorreu no caso, pois o art. 2º da Lei 8.080/1990 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
4. A ausência de cotejo analítico adequado e a falta de comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados inviabilizam a análise do dissídio.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO ANDRADE DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio.
O agravante insurge-se conta a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde.
No tocante à aplicação da Súmula 735 do STF, argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão recorrido possui caráter definitivo quanto à interpretação da extensão do título executivo judicial e, consequentemente, quanto à limitação do direito fundamental à
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Por fim:
Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto (AgInt no AREsp n. 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.