DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2059575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca desconstituir a coisa julgada formada no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000), que findou por reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, dando provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0009594-80.1998.4.05.8100.
- Tempestividade da ação rescisória, vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17 de novembro de 2015 e a demanda foi ajuizada foi ajuizada em 10 de novembro de 2017.
- Dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em face do que dispõe o § 1º do art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5917, 12933, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 484-491), assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM TEMPO HÁBIL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca desconstituir a coisa julgada formada no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000), que findou por reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, dando provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0009594-80.1998.4.05.8100.
2. Tempestividade da ação rescisória, vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17 de novembro de 2015 e a demanda foi ajuizada foi ajuizada em 10 de novembro de 2017. Dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em face do que dispõe o § 1º do art. 968 do CPC.
3. Cumpre salientar, desde já, que o cabimento da ação rescisória é estabelecido pelos enunciados normativos inscritos no art. 966 do CPC, cujo teor autoriza inferir o seu propósito de servir como instrumento adequado para impugnação de decisão judicial transitada em julgado, tendo por objeto a rescisão do conteúdo decisório e, eventualmente, obtenção de um novo julgamento, gerando dessa forma o que se costuma denominar de iudicium rescindens (juízo de rescisão) e o iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento).
4. Advirta-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a decisão de mérito a que se refere o artigo 966 do CPC/15, sujeita à ação rescisória, é a que tenha feito juízo sobre a existência, inexistência ou o modo de ser da relação objeto da demanda, que tenha incursionado no direito material, projetando efeitos externamente ao processo e inviabilizando a rediscussão da matéria". Precedente: (STJ, AINTARESP 1295812, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 30/08/2019).
5. No caso em tela, a decisão rescindenda enfrentou o mérito das alegações aduzidas na exceção de pré-executividade, considerando que o crédito executado tinha sido extinto pelo decurso do prazo decadencial, de modo que é de se adotar a posição traçada pela Corte Superior para admitir o processamento do presente feito.
6. O autor sustenta a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000) silenciou sobre o edital de intimação expedido nos autos do Processo Administrativo nº 10380.011903/2003-01 para cientificar o
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.