ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2059703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10433, 10588, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido.
3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, condomínio e condôminos alegaram que o edifício de alto padrão foi entregue com insuficiência de vagas de garagem, em descompasso com as dimensões e percentuais mínimos previstos nas normas municipais, e propuseram demanda visando tutela cautelar (art. 273, § 7º, do CPC/73) e, ao final, indenização por danos materiais decorrentes da mora e do inadimplemento parcial da obrigação da incorporadora quanto ao número e à conformidade das vagas.
A sentença, após reconhecer inicialmente que havia entrega
[trecho intermediário suprimido]
vê no julgado na origem, o Juízo de primeira instância havia julgado extinto o processo de cumprimento de sentença, sem exame do mérito. A Corte local entendeu não ser caso de extinção, alterou o julgado e, por conseguinte, inverteu os ônus da sucumbência, relativamente ao cumprimento de sentença. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, condenou os recorridos, uma vez que houve pequeno êxito na referida impugnação.
Assim, não há razão para alterar as conclusões do Tribunal Estadual.
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.