DECISÃO 1 — REsp REsp 2059728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dando-lhe parcial provimento para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por crime contra o sistema financeiro nacional.
- Os réus, administradores da seguradora, foram condenados por exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com a legislação, violando o art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.294-2.295):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dando-lhe parcial provimento para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por crime contra o sistema financeiro nacional.
2. Fato relevante. Os réus, administradores da seguradora, foram condenados por exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com a legislação, violando o art. 4º, IV, da Circular SUSEP n. 320/2006, configurando o crime previsto no art. 8º da Lei 7.492/86.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta e confirmou a autoria dos réus, destacando o domínio dos fatos e a existência de dolo nas condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com o art. 4º, IV, da Circular SUSEP n. 320/2006, configura o crime previsto no art. 8º da Lei 7.492/86.
5. A questão também envolve a análise de omissão por parte do Tribunal de origem quanto às teses de atipicidade da conduta e inexistência de autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu que a conduta dos réus se enquadra no tipo penal do art. 8º da Lei 7.492/86, uma vez que exigiram valores não permitidos pela legislação sobre operações de crédito. Os réus vincularam produtos e serviços outros à operação de assistência financeira e cobraram todos do crédito que caberia ao cliente pela contratação da assistência financeira.
7. Afastada a tese de atipicidade da conduta, porque haveria uma vinculação entre os serviços prestados pela SABEMI, de forma pouco clara, em caráter de dependência com a assistência financeira, e que os tomadores desta contratavam os terceiros serviços, exclusivamente, não por outra razão que a contratação daquela assistência financeira.
8. O ora agravante era o responsável pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras da SABEMI e pelo cumprimento da obrigação de atendimento à legislação, tendo amplo domínio dos fatos, provado o dolo de sua conduta.
9. Para se acolher as teses defensivas de atipicidade de conduta e não autoria dos fatos seria
[trecho intermediário suprimido]
também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.